Você sabe o que é drawback?

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Trata-se de incentivo que desonera tributos na importação de mercadorias destinadas à fabricação, beneficiamento, acondicionamento ou complementação de produtos para  exportação, reduzindo custos e viabilizando a concorrência com similares estrangeiros.

O benefício, conforme prevê o Regulamento Aduaneiro – Decreto Federal no. 6.759, de 2009 – estabelece que o drawback ocorrerá nas seguintes modalidades:

Suspensão dos tributos federais, inclusive o IPI, exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada posteriormente ao beneficiamento ou destinada à fabricação, à complementação ou ao acondicionamento de outra mercadoria a ser exportada.

Isenção e a redução a zero dos tributos federais exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado; e

Restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação da mercadoria, após seu beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento para exportação 

Uma vez concedido ao importador o regime de drawback suspensão, a respectiva compra terá isenção de ICMS, conforme prevê, em São Paulo, o artigo 22 do Anexo I do RICMS/SP, desde que atendidos os seguintes requisitos:

(i) O ato concessório do regime Aduaneiro comprove tratar-se de drawback, modalidade suspensão, beneficiado com a suspensão do II e do IPI;

(ii)  o importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização.

Já as mercadorias admitidas no regime de drawback suspensão que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregadas no processo produtivo, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este, ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:

I – no caso de inadimplemento do compromisso de exportar, em até trinta dias do prazo fixado para exportação:

a) devolução ao exterior;

b) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado;                    

c) destinação para consumo das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos; ou                        

d) entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las.

II – no caso de renúncia à aplicação do regime, adoção, no momento da renúncia, de um dos procedimentos previstos no inciso I; e

III – no caso de descumprimento de outras condições previstas no ato concessório, requerimento de regularização junto ao órgão concedente, a critério deste.

Na restituição, de competência da Secretaria da Receita Federal, o benefício consistirá na concessão do crédito fiscal a ser utilizado em qualquer importação posterior.

Note-se que cada modalidade compreende um grau distinto de benefícios, resultantes da redução da carga tributária incidente na operação. 

A legislação vigente no momento do requerimento dos incentivos – e também à época de sua efetiva utilização – determina a amplitude do regime e o grau de vantagens a cada tipo de modalidade.

Tem dúvidas sobre o drawback? Entre em contato conosco!

Luiza Brandelli

Sócia do Brandelli e Campelo Advogados Associados

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