O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou, por maioria, oito votos a três, a incidência do Imposto de Renda (IR) calculado sobre valores recebidos a título de alimentos (ADI 5422).
O entendimento que prevaleceu, conforme voto vencedor do Ministro Relator Dias Toffoli, é no sentido de que a pessoa responsável pelo pagamento da pensão alimentícia já contribui com o pagamento de imposto de renda, não sendo necessária a tributação da família que receberá os valores, pois a cobrança do IR gera dupla incidência “do mesmo tributo sobre a mesma realidade”.
Sustentou-se, ainda, que o pagamento da pensão é verba alimentar e que alimento não é renda, razão pela qual a tributação sobre o recebimento de pensão alimentícia é inconstitucional.
O Min. Barroso registrou também que “(…) a previsão da legislação acerca da incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia acaba por penalizar ainda mais as mulheres — que além de criar, assistir e educar os filhos, ainda devem arcar com ônus tributários dos valores recebidos a título de alimentos, os quais foram fixados justamente para atender às necessidades básicas da criança e do adolescente”.
Com o reconhecimento da inconstitucionalidade do pagamento do imposto de renda sobre a pensão alimentícia, a União estima perda de arrecadação de R$ 1,05 bilhão em um ano e R$ 6,5 bilhões em cinco anos.
Registre-se que a decisão do STF ainda não transitou em julgado, ou seja, ainda é possível que a União interponha recurso desta decisão. É provável que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) solicite, por meio de embargos de declaração, a modulação de efeitos, o que pode fazer com que a decisão só valha a partir de agora, restringindo seus efeitos, sem a possibilidade de restituição.
Na prática, a modulação impediria os contribuintes que ainda não ingressaram com ações de pleitear a restituição dos valores pagos de IR nos últimos cinco anos.
Mas, da forma como está agora, a decisão permite não só seja afastada a tributação, como também a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Note-se que para fazer jus a suspensão da cobrança, bem como para tentar garantir o direito à restituição dos últimos 5 (cinco) anos, é preciso ingressar com ação judicial própria
com pedido liminar.
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Luiza Brandelli
Sócia do Brandelli e Campelo Advogados Associados