As empresas enquadradas no lucro real – regime não-cumulativo do Pis e da Cofins – podem se apropriar de alguns créditos, são eles:
- Bens adquiridos para revenda (custo de aquisição, inclusive frete e IPI quando não recuperáveis;
- Combustíveis e lubrificantes consumidos por máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção;
- Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, podendo o crédito ser apropriado de duas formas:
– Sobre a depreciação mensal; ou
– Integralmente sobre o custo de aquisição do ativo.
- Energia elétrica (valor integral incorrido no mês);
- Devolução de vendas;
- Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica e utilizados na atividade da empresa;
- Arrendamento mercantil de bens utilizados na atividade da empresa, pagos a pessoa jurídica exceto optante pelo SIMPLES Nacional;
- Armazenagem e frete (o crédito é daquele que suportou o ônus – vendedor ou comprador – de acordo com contrato estabelecido entre as partes).
Geram ainda direito ao crédito de PIS e Cofins, no regime não-cumulativo, os insumos adquiridos para a prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
São insumos as matérias-primas, produtos intermediários e tudo aquilo consumido no processo produtivo. Recentemente, o STJ definiu que o conceito de insumo deve ser definido com base nos critérios da relevância e essencialidade:
Critério da essencialidade: item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento estrutural inseparável ou quando sua falta lhe prive de qualidade, quantidade ou suficiência.
Critério da relevância: item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva ou por imposição legal (EPI, p.ex.).
Você já analisou as despesas da sua empresa para verificar, diante do recente entendimento do STJ, quais delas são insumos da operação?
Fique atento: também em decisão recente, o STJ determinou que, regra geral, o regime monofásico não permite creditamento de PIS/COFINS em relação à aquisição de mercadorias para revenda cujas alíquotas do PIS/ COFINS foram reduzidas a zero devido à incidência monofásica.
Caso sua empresa esteja no regime não-cumulativo e adquira, como consumidor final, autopeças, pneus, gasolina, óleo diesel para utilizá-los como insumos, fique tranquilo, pois a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS está mantida.
Agora, se sua empresa é revendedora de produtos sujeitos à tributação monofásica, fique de olho no impacto econômico que esse entendimento pode trazer.
Luiza Brandelli