Já ouviu falar no PERSE?

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído em março de 2021, por meio da Lei 14.148/21. Naquela oportunidade, foi vetada a concessão de benefício fiscal consistente na “alíquota zero” do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. 

Com o veto da isenção fiscal para os segmentos de eventos e turismo, ainda restou a possibilidade de transação com a Fazenda Nacional, modalidade de negociação de dívidas tributárias com prazos alongados e descontos de multa, juros e encargos legais.

Ocorre que, em 18/03/2022, o Congresso Nacional afastou o veto e as empresas do setor passaram a gozar da isenção dos referidos tributos. Tal benefício está vigente desde o dia 19 de março e irá durar por 5 anos. Ou seja, as empresas do setor de eventos e turismo poderão deixar de recolher PIS, COFINS, IRPJ e CSLL durante 5 anos.

De acordo com a Lei, são beneficiadas as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exerçam, direta ou indiretamente, atividades relacionadas à realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográfica e prestação de serviços turísticos.

O Ministério da Economia publicou a Portaria ME 7.163/21 para definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos, incluindo, por exemplo, CNAES de restaurantes, bares, hotéis, lanchonetes e cinemas. A sua empresa faz jus ao benefício?

Com relação as atividades (CNAES) listadas no ANEXO II da Portaria, onde se enquadra, p.ex., o de “restaurantes e similares”, a empresa teria que possuir inscrição, em situação regular, no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur).

Caso a empresa possua referido cadastro, é possível fazer a solicitação do benefício administrativamente. Caso não tenha, é necessário ingressar com ação judicial. As empresas tem obtido êxito nas discussões judiciais para afastar a obrigatoriedade deste cadastro prévio. Nestes casos, é necessário impetrar Mandado de Segurança para garantir a obtenção e fruição do benefício fiscal de alíquota zero do PIS, da COFINS, da CSLL e do IRPJ nos próximos 5 (cinco) anos, bem como a possibilidade de transação com a Fazenda Nacional, na modalidade de negociação de dívidas tributárias com prazos alongados e descontos de multa, juros e encargos legais para os débitos pretéritos.

Regra geral, o benefício não se estende às empresas enquadradas no Simples Nacional, mas também há decisões judiciais favoráveis aos contribuintes, permitindo o desenquadramento das empresas do Simples, para que possam aproveitar os benefícios trazidos pelo PERSE.

Avalie se sua empresa pode enquadrar-se no PERSE. O não recolhimento destes impostos federais, por 5 anos, pode fazer a diferença no seu negócio!

Luiza Brandelli

Sócia do Brandelli e Campelo Advogados Associados

O que é o regime monofásico do PIS e da COFINS?

O regime monofásico do PIS e da COFINS consiste na aplicação de alíquotas maiores, de forma concentrada, em uma única fase do ciclo produtivo, usualmente nas etapas de produção e importação.

Se sua empresa comercializa produtos como água, cerveja, refrigerantes, gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), produtos farmacêuticos, artigos de perfumaria, de toucador e higiene pessoal ou veículos, pneus e autopeças, a tributação monofásica é obrigatória.

E o que muda nas aquisições desses produtos para a revenda? 

Nesses casos, o recolhimento do PIS e da Cofins de toda a cadeia de comercialização do produto é suportada pelo fabricante ou importador, zerando a alíquota que incidiria nas demais etapas de fabricação e comercialização.

A tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa das contribuições. É aplicada de acordo com o NCM do produto, independentemente do regime de apuração a que a empresa esteja submetida.

Por essa razão, para não haver bitributação do PIS e da COFINS, a empresa que possua revendas sujeitas à tributação monofásica e vendas sujeitas à tributação regular do regime a que se sujeita (seja no Simples, lucro real ou presumido), deve realizar a segregação das receitas.

As empresas sujeitas ao regime não cumulativo devem ter especial atenção em relação ao creditamento do PIS e da COFINS sobre aquisição de mercadorias para revenda enquadradas no monofásico. Em decisão recente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, regra geral, o regime monofásico não permite creditamento do PIS e da COFINS. A decisão ainda não se aplica a todos, mas é um indicativo do posicionamento jurisprudencial. 

Estima-se grande impacto econômico com a negativa do creditamento, já que o tema abrange vários setores e existem inúmeras empresas atacadistas e varejistas discutindo judicialmente a compatibilidade entre a apropriação de créditos do PIS e da COFINS e o regime monofásico.

Se sua empresa adquire produtos sujeitos à tributação monofásica do PIS e da COFINS e você tem dúvidas. Entre em contato conosco!

Marina Campelo

Sócia do Brandelli e Campelo Advogados Associado

Você sabia que o Imposto de Renda não deve incidir sobre a pensão alimentícia?

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou, por maioria, oito votos a três, a incidência do Imposto de Renda (IR) calculado sobre valores recebidos a título de alimentos (ADI 5422).

O entendimento que prevaleceu, conforme voto vencedor do Ministro Relator Dias Toffoli, é no sentido de que a pessoa responsável pelo pagamento da pensão alimentícia já contribui com o pagamento de imposto de renda, não sendo necessária a tributação da família que receberá os valores, pois a cobrança do IR gera dupla incidência “do mesmo tributo sobre a mesma realidade”.

Sustentou-se, ainda, que o pagamento da pensão é verba alimentar e que alimento não é renda, razão pela qual a tributação sobre o recebimento de pensão alimentícia é inconstitucional.

O Min. Barroso registrou também que “(…) a previsão da legislação acerca da incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia acaba por penalizar ainda mais as mulheres — que além de criar, assistir e educar os filhos, ainda devem arcar com ônus tributários dos valores recebidos a título de alimentos, os quais foram fixados justamente para atender às necessidades básicas da criança e do adolescente”.

Com o reconhecimento da inconstitucionalidade do pagamento do imposto de renda sobre a pensão alimentícia, a União estima perda de arrecadação de R$ 1,05 bilhão em um ano e R$ 6,5 bilhões em cinco anos.

Registre-se que a decisão do STF ainda não transitou em julgado, ou seja, ainda é possível que a União interponha recurso desta decisão. É provável que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) solicite, por meio de embargos de declaração, a modulação de efeitos, o que pode fazer com que a decisão só valha a partir de agora, restringindo seus efeitos, sem a possibilidade de restituição.

Na prática, a modulação impediria os contribuintes que ainda não ingressaram com ações de pleitear a restituição dos valores pagos de IR nos últimos cinco anos.

Mas, da forma como está agora, a decisão permite não só seja afastada a tributação, como também a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

Note-se que para fazer jus a suspensão da cobrança, bem como para tentar garantir o direito à restituição dos últimos 5 (cinco) anos, é preciso ingressar com ação judicial própria

com pedido liminar.

Conhece alguém que recebe pensão? Compartilhe esse artigo. E, caso tenha alguma dúvida, entre em contato conosco.

Contamos com equipe especializada para lhe auxiliar com os esclarecimentos necessários.

Luiza Brandelli

Sócia do Brandelli e Campelo Advogados Associados

O ICMS e as transferências entre unidades do mesmo estabelecimento comercial

Como a decisão do STF sobre a não incidência do ICMS nas transferências interestaduais

de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular pode afetar o meu negócio?

Sua empresa possui estabelecimentos em Estados distintos? Você promove transferência de mercadoria entre eles?

Quer entender os impactos das recentes decisões do STF (ADC 49 e ARE 1255885)?

Fica com a gente, que esse artigo é para você!

O STF reafirmou recentemente seu entendimento no sentido de que “o mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou

em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS”.

É fácil concordar que não há fato gerador de ICMS no mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, ou seja, que não há circulação econômica da mercadoria nestes casos.

O difícil é ter certeza dos reflexos práticos de referida decisão. O STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos constantes na Lei Complementar 87 (Lei Kandir), mas a maioria das Leis Estaduais permanecem vigentes.

Assim, a partir do posicionamento do STF, temos as seguintes questões:

(i) haverá a glosa do crédito da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, em razão de a transferência para o outro estabelecimento de sua titularidade não ser tributada? Até o momento não há modulação dos efeitos da decisão, que ainda se encontra em discussão na ADC 49.

(ii) haverá a escrituração deste crédito, ou a criação de um novo documento fiscal, para que o crédito da aquisição – afastada a autonomia dos estabelecimentos – seja transferido para o outro estabelecimento do mesmo titular, respeitando-se assim o princípio da não-cumulatividade?

(iv) haverá a manutenção do crédito na origem, mas que não poderá ser utilizado na saída da mercadoria pelo estabelecimento sediado em outro Estado?

O que já se escuta é que os Estados entendem que essa transferência interestadual entre estabelecimentos da mesma empresa é uma saída não tributada e, portanto, se enquadraria na hipótese legal que prevê a obrigação de estorno do crédito. A decisão do STF, adotado esse entendimento, não só majoraria a incidência tributária na operação – o preço do produto para o consumidor final – como viola o princípio da não cumulatividade do imposto.

Nesse sentido, regra geral e, em razão da insegurança do cenário atual, o ideal é ingressar com uma ação, para buscar o reconhecimento da não incidência do ICMS nas

transferências interestaduais e o direito à manutenção do crédito especialmente para a sua empresa, ou continuar destacando e recolhendo o ICMS nas operações de transferência interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, para evitar que as mercadorias sejam eventualmente retidas em postos fiscais, ou que o Fisco estadual busque afastar o direito ao crédito nas aquisições.

A priori, apesar de o tema ainda estar em julgamento no STF – para definição dos critérios temporais que serão aplicados à decisão de que o ICMS não incide sobre as transferências, inclusive interestaduais, bem como para definição acerca da sistemática de creditamento do imposto –, um ponto resta claro: a não incidência nas transferências não pode afetar o princípio da não-cumulatividade do imposto. Ou seja, não há que se falar em estorno do crédito nas aquisições e nem impedir que a filial no estado de destino aproveite o crédito.

A decisão do STF trará benefícios para empresas específicas: aquelas que estejam interessadas em melhorar o seu fluxo de caixa (com margem para promover o ajuste do

preço de seus produtos), que possuam créditos acumulados, uma vez que suspenderão a criação de novos créditos para os quais não conseguirão dar saída, ou, ainda, aquelas que tenham regimes especiais de tributação em algumas de suas unidades (a depender das condições estabelecidas para esses benefícios fiscais).

Esse pode ser o caso da sua empresa? Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco. Contamos com equipe especializada para lhe auxiliar com os esclarecimentos

necessários!

Luiza Brandelli

Sócia do Brandelli & Campelo Advogados Associados

Você sabe o que é drawback?

Trata-se de incentivo que desonera tributos na importação de mercadorias destinadas à fabricação, beneficiamento, acondicionamento ou complementação de produtos para  exportação, reduzindo custos e viabilizando a concorrência com similares estrangeiros.

O benefício, conforme prevê o Regulamento Aduaneiro – Decreto Federal no. 6.759, de 2009 – estabelece que o drawback ocorrerá nas seguintes modalidades:

Suspensão dos tributos federais, inclusive o IPI, exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada posteriormente ao beneficiamento ou destinada à fabricação, à complementação ou ao acondicionamento de outra mercadoria a ser exportada.

Isenção e a redução a zero dos tributos federais exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado; e

Restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação da mercadoria, após seu beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento para exportação 

Uma vez concedido ao importador o regime de drawback suspensão, a respectiva compra terá isenção de ICMS, conforme prevê, em São Paulo, o artigo 22 do Anexo I do RICMS/SP, desde que atendidos os seguintes requisitos:

(i) O ato concessório do regime Aduaneiro comprove tratar-se de drawback, modalidade suspensão, beneficiado com a suspensão do II e do IPI;

(ii)  o importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização.

Já as mercadorias admitidas no regime de drawback suspensão que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregadas no processo produtivo, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este, ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:

I – no caso de inadimplemento do compromisso de exportar, em até trinta dias do prazo fixado para exportação:

a) devolução ao exterior;

b) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado;                    

c) destinação para consumo das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos; ou                        

d) entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las.

II – no caso de renúncia à aplicação do regime, adoção, no momento da renúncia, de um dos procedimentos previstos no inciso I; e

III – no caso de descumprimento de outras condições previstas no ato concessório, requerimento de regularização junto ao órgão concedente, a critério deste.

Na restituição, de competência da Secretaria da Receita Federal, o benefício consistirá na concessão do crédito fiscal a ser utilizado em qualquer importação posterior.

Note-se que cada modalidade compreende um grau distinto de benefícios, resultantes da redução da carga tributária incidente na operação. 

A legislação vigente no momento do requerimento dos incentivos – e também à época de sua efetiva utilização – determina a amplitude do regime e o grau de vantagens a cada tipo de modalidade.

Tem dúvidas sobre o drawback? Entre em contato conosco!

Luiza Brandelli

Sócia do Brandelli e Campelo Advogados Associados

Posso tomar crédito de PIS e Cofins sobre os equipamentos de proteção individual (EPIs)?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no julgamento do Recurso Especial no. 1.221.170/PR, em sede de repercussão geral que, para enquadramento do gasto como insumo para fins de apropriação de créditos de PIS e COFINS, devem ser observados os seguintes critérios:

  1. é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF nos. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e 
  2. determinou que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. 

Referido julgado, apesar de mencionar expressamente a questão dos equipamentos de proteção individual (EPI), deixa claro que os gastos devem ser SEMPRE avaliados dentro do contexto e das atividades operacionais daquela empresa. O que é insumo para uma, pode não ser insumo para a outra.

Os próprios EPIs, mesmo após o acórdão do STJ, já foram entendidos como custo operacional (que não dão direito a crédito), em empresa de transporte, por exemplo.

Ou seja, para que seja enquadrado como insumo, o gasto deve ser essencial e relevante para aquela atividade. Sobre o tema, por sua adequação e clareza, transcrevemos um julgado do Tribunal Regional da 3ª. Região bastante esclarecedor:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS/COFINS. ARTIGO 195, §12, CF/1988. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. TEMAS REPETITIVOS 979 E 980. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. OBJETO SOCIAL. DISTINÇÃO DE DESPESAS OPERACIONAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAIS – EPI. ATIVIDADE PERIGOSA OU INSALUBRE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DEMAIS VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 

1. (…) 

2. Examinando os embargos de declaração fazendários, primeiramente, demonstrando inexistência de omissão ou de qualquer vício, registrou o acórdão embargado, que: “Dentre todas as indicações promovidas somente uma pode ser reputada como despesa ou custo passível de creditamento no regime não cumulativo do PIS/COFINS. Trata-se, com efeito, dos valores envolvidos com a aquisição de EPI – equipamentos de proteção individuais para uso pelos funcionários que, embora não seja propriamente insumo do processo produtivo em si, configura condição essencial ao exercício regular da atividade produtiva, quando envolva risco à saúde do trabalho, que torne obrigatória a sua utilização, como no caso de manuseio de produtos perigosos como elementos e aditivos químicos, de modo que se reputa despesa essencial e imprescindível à fabricação dos bens produzidos pelo contribuinte, relativamente à mão-de-obra envolvida com o manuseio de tais produtos nocivos ou que atue em outras atividades dentro do mesmo ambiente de trabalho perigoso ou insalubre”. 

3. (…) 

4. Quanto ao recurso do contribuinte, houve apenas erro material na indicação dos números das teses fixadas pela Corte Superior, pois o conteúdo analisado foi correto e pertinente à matéria discutida (Teses 779 e 780, e não 979 e 980 conforme erro material), de modo que, embora estivesse claro no julgado tal adequação substancial, ainda assim, se alegou que teria havido exame de controvérsia distinta, o que apenas reforça o entendimento quanto ao objetivo da embargante. Sobre o mais quanto impugnado, nem de longe houve qualquer vício sanável em embargos de declaração, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: “Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgado repetitivo, (Temas 979 e 980), que o conceito de insumo, para os efeitos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, perquirindo-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Conforme orientação da Corte Superior, para aplicação do regime de não-cumulatividade previsto no artigo 195, § 12, da CF/1988 e, por consequência, reconhecimento do direito ao creditamento de tributos pagos na cadeia produtiva, deve ser cotejada a real e efetiva essencialidade do bem ou serviço com o objeto social do contribuinte, restringindo-se o direito ao creditamento somente aos imprescindíveis ou essenciais ao atingimento da finalidade empresarial, excluídos os demais, cabendo, assim, fazer distinção entre o conceito de insumos, afetos ao processo produtivo e ao produto final, de meras despesas operacionais, relacionadas às atividades secundárias, administrativas ou não essenciais da empresa”. 

5. No tocante a gastos com alimentação de funcionários, consignou-se que: “…ainda que possa ser admitida como despesa útil e incentivada pela legislação, não se trata de dispêndio essencial ou relevante ao processo produtivo no sentido de amparar a conclusão de que a alimentação, quando custeada pelo próprio trabalhador e não fornecida pelo empregador, inviabiliza ou dificulta a atividade produtiva da empresa. Não é por outro motivo que somente em caso específico, não de forma ampla, previu o legislador que tal despesa poderia ensejar direito a creditamento: incisos X dos artigos 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003”. 
6. Em relação às comissões dispendidas com representantes comerciais, observou o acórdão que: “…são despesas que integram atividade comercial, que embora integrada no objeto social do contribuinte, não pode ser considerado como insumo na prestação do serviço ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, a autorizar o creditamento na forma dos artigos 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003”. 

7. Acerca dos custos com aquisição de impressoras, que seriam utilizadas na testagem da produção e impressão de documentos administrativos, decidiu o acórdão que: “…tais atividades não têm relação direta com a própria ‘fabricação de tintas de impressão’, mas com etapa posterior do processo produtivo cuja própria essencialidade ou relevância para atividade principal não restou demonstrada”. 

8. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando na aplicação dos artigos 5º, caput e XXXVI, 195, I, §§ 9º e 12º, 239, da CF; 56 do ADCT; 166 da CLT; 1.011, 1.016, 1.060, do CC; 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC; 145 a 160 da Lei 6.404/1976; 89 da Lei 8.212/1991; 66 da Lei 8.383/1991; 74 da Lei 9.430/1996; 2º da Lei 10.485/2002, 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. 

9. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.  

10. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas embargantes, ainda que inadmitidos ou rejeitados os recursos, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.   

11.Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados. 

(TRF3 – 3ª Turma, ED em ApCiv 5006527-67.2019.4.03.6119, Relator Des. Fed. Carlos Muta, j. em 18.01.2021, Intimação via sistema Data 22.01.2021).  

Para encerrar, destacamos que constou expressamente do acórdão do STJ: “O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Nesse sentido, a nossa recomendação é que, na ausência de segurança e clareza sobre o direito ao crédito, seja proposta ação judicial para reconhecimento e garantia do direito ao creditamento.

Luiza Brandelli

Sócia do Brandelli e Campelo Advogados Associados

O direito ao crédito de PIS e Cofins

As empresas enquadradas no lucro real – regime não-cumulativo do Pis e da Cofins – podem se apropriar de alguns créditos, são eles:

  1. Bens adquiridos para revenda (custo de aquisição, inclusive frete e IPI quando não recuperáveis; 
  2. Combustíveis e lubrificantes consumidos por máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção;
  3. Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, podendo o crédito ser apropriado de duas formas:

– Sobre a depreciação mensal; ou

– Integralmente sobre o custo de aquisição do ativo.

  1. Energia elétrica (valor integral incorrido no mês);
  2. Devolução de vendas;
  3. Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica e utilizados na atividade da empresa; 
  4. Arrendamento mercantil de bens utilizados na atividade da empresa, pagos a pessoa jurídica exceto optante pelo SIMPLES Nacional;
  5. Armazenagem e frete (o crédito é daquele que suportou o ônus – vendedor ou comprador – de acordo com contrato estabelecido entre as partes).

Geram ainda direito ao crédito de PIS e Cofins, no regime não-cumulativo, os insumos adquiridos para a prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

São insumos as matérias-primas, produtos intermediários e tudo aquilo consumido no processo produtivo. Recentemente, o STJ definiu que o conceito de insumo deve ser definido com base nos critérios da relevância e essencialidade:

Critério da essencialidade: item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento estrutural inseparável ou quando sua falta lhe prive de qualidade, quantidade ou suficiência.

Critério da relevância: item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva ou por imposição legal (EPI, p.ex.).

Você já analisou as despesas da sua empresa para verificar, diante do recente entendimento do STJ, quais delas são insumos da operação? 

Fique atento: também em decisão recente, o STJ determinou que, regra geral, o regime monofásico não permite creditamento de PIS/COFINS em relação à aquisição de mercadorias para revenda cujas alíquotas do PIS/ COFINS foram reduzidas a zero devido à incidência monofásica.

Caso sua empresa esteja no regime não-cumulativo e adquira, como consumidor final, autopeças, pneus, gasolina, óleo diesel para utilizá-los como insumos, fique tranquilo, pois a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS está mantida. 

Agora, se sua empresa é revendedora de produtos sujeitos à tributação monofásica, fique de olho no impacto econômico que esse entendimento pode trazer. 

Luiza Brandelli

Sócia do Brandelli e Campelo Advogados Associados

Rodrigo Calhau

Marina Campelo

Luiza Fontoura da Cunha Brandelli