Já ouviu falar no PERSE?

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído em março de 2021, por meio da Lei 14.148/21. Naquela oportunidade, foi vetada a concessão de benefício fiscal consistente na “alíquota zero” do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. 

Com o veto da isenção fiscal para os segmentos de eventos e turismo, ainda restou a possibilidade de transação com a Fazenda Nacional, modalidade de negociação de dívidas tributárias com prazos alongados e descontos de multa, juros e encargos legais.

Ocorre que, em 18/03/2022, o Congresso Nacional afastou o veto e as empresas do setor passaram a gozar da isenção dos referidos tributos. Tal benefício está vigente desde o dia 19 de março e irá durar por 5 anos. Ou seja, as empresas do setor de eventos e turismo poderão deixar de recolher PIS, COFINS, IRPJ e CSLL durante 5 anos.

De acordo com a Lei, são beneficiadas as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exerçam, direta ou indiretamente, atividades relacionadas à realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográfica e prestação de serviços turísticos.

O Ministério da Economia publicou a Portaria ME 7.163/21 para definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos, incluindo, por exemplo, CNAES de restaurantes, bares, hotéis, lanchonetes e cinemas. A sua empresa faz jus ao benefício?

Com relação as atividades (CNAES) listadas no ANEXO II da Portaria, onde se enquadra, p.ex., o de “restaurantes e similares”, a empresa teria que possuir inscrição, em situação regular, no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur).

Caso a empresa possua referido cadastro, é possível fazer a solicitação do benefício administrativamente. Caso não tenha, é necessário ingressar com ação judicial. As empresas tem obtido êxito nas discussões judiciais para afastar a obrigatoriedade deste cadastro prévio. Nestes casos, é necessário impetrar Mandado de Segurança para garantir a obtenção e fruição do benefício fiscal de alíquota zero do PIS, da COFINS, da CSLL e do IRPJ nos próximos 5 (cinco) anos, bem como a possibilidade de transação com a Fazenda Nacional, na modalidade de negociação de dívidas tributárias com prazos alongados e descontos de multa, juros e encargos legais para os débitos pretéritos.

Regra geral, o benefício não se estende às empresas enquadradas no Simples Nacional, mas também há decisões judiciais favoráveis aos contribuintes, permitindo o desenquadramento das empresas do Simples, para que possam aproveitar os benefícios trazidos pelo PERSE.

Avalie se sua empresa pode enquadrar-se no PERSE. O não recolhimento destes impostos federais, por 5 anos, pode fazer a diferença no seu negócio!

Luiza Brandelli

Sócia do Brandelli e Campelo Advogados Associados

O que é o regime monofásico do PIS e da COFINS?

O regime monofásico do PIS e da COFINS consiste na aplicação de alíquotas maiores, de forma concentrada, em uma única fase do ciclo produtivo, usualmente nas etapas de produção e importação.

Se sua empresa comercializa produtos como água, cerveja, refrigerantes, gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), produtos farmacêuticos, artigos de perfumaria, de toucador e higiene pessoal ou veículos, pneus e autopeças, a tributação monofásica é obrigatória.

E o que muda nas aquisições desses produtos para a revenda? 

Nesses casos, o recolhimento do PIS e da Cofins de toda a cadeia de comercialização do produto é suportada pelo fabricante ou importador, zerando a alíquota que incidiria nas demais etapas de fabricação e comercialização.

A tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa das contribuições. É aplicada de acordo com o NCM do produto, independentemente do regime de apuração a que a empresa esteja submetida.

Por essa razão, para não haver bitributação do PIS e da COFINS, a empresa que possua revendas sujeitas à tributação monofásica e vendas sujeitas à tributação regular do regime a que se sujeita (seja no Simples, lucro real ou presumido), deve realizar a segregação das receitas.

As empresas sujeitas ao regime não cumulativo devem ter especial atenção em relação ao creditamento do PIS e da COFINS sobre aquisição de mercadorias para revenda enquadradas no monofásico. Em decisão recente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, regra geral, o regime monofásico não permite creditamento do PIS e da COFINS. A decisão ainda não se aplica a todos, mas é um indicativo do posicionamento jurisprudencial. 

Estima-se grande impacto econômico com a negativa do creditamento, já que o tema abrange vários setores e existem inúmeras empresas atacadistas e varejistas discutindo judicialmente a compatibilidade entre a apropriação de créditos do PIS e da COFINS e o regime monofásico.

Se sua empresa adquire produtos sujeitos à tributação monofásica do PIS e da COFINS e você tem dúvidas. Entre em contato conosco!

Marina Campelo

Sócia do Brandelli e Campelo Advogados Associado

Você sabia que o Imposto de Renda não deve incidir sobre a pensão alimentícia?

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou, por maioria, oito votos a três, a incidência do Imposto de Renda (IR) calculado sobre valores recebidos a título de alimentos (ADI 5422).

O entendimento que prevaleceu, conforme voto vencedor do Ministro Relator Dias Toffoli, é no sentido de que a pessoa responsável pelo pagamento da pensão alimentícia já contribui com o pagamento de imposto de renda, não sendo necessária a tributação da família que receberá os valores, pois a cobrança do IR gera dupla incidência “do mesmo tributo sobre a mesma realidade”.

Sustentou-se, ainda, que o pagamento da pensão é verba alimentar e que alimento não é renda, razão pela qual a tributação sobre o recebimento de pensão alimentícia é inconstitucional.

O Min. Barroso registrou também que “(…) a previsão da legislação acerca da incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia acaba por penalizar ainda mais as mulheres — que além de criar, assistir e educar os filhos, ainda devem arcar com ônus tributários dos valores recebidos a título de alimentos, os quais foram fixados justamente para atender às necessidades básicas da criança e do adolescente”.

Com o reconhecimento da inconstitucionalidade do pagamento do imposto de renda sobre a pensão alimentícia, a União estima perda de arrecadação de R$ 1,05 bilhão em um ano e R$ 6,5 bilhões em cinco anos.

Registre-se que a decisão do STF ainda não transitou em julgado, ou seja, ainda é possível que a União interponha recurso desta decisão. É provável que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) solicite, por meio de embargos de declaração, a modulação de efeitos, o que pode fazer com que a decisão só valha a partir de agora, restringindo seus efeitos, sem a possibilidade de restituição.

Na prática, a modulação impediria os contribuintes que ainda não ingressaram com ações de pleitear a restituição dos valores pagos de IR nos últimos cinco anos.

Mas, da forma como está agora, a decisão permite não só seja afastada a tributação, como também a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

Note-se que para fazer jus a suspensão da cobrança, bem como para tentar garantir o direito à restituição dos últimos 5 (cinco) anos, é preciso ingressar com ação judicial própria

com pedido liminar.

Conhece alguém que recebe pensão? Compartilhe esse artigo. E, caso tenha alguma dúvida, entre em contato conosco.

Contamos com equipe especializada para lhe auxiliar com os esclarecimentos necessários.

Luiza Brandelli

Sócia do Brandelli e Campelo Advogados Associados

O ICMS e as transferências entre unidades do mesmo estabelecimento comercial

Como a decisão do STF sobre a não incidência do ICMS nas transferências interestaduais

de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular pode afetar o meu negócio?

Sua empresa possui estabelecimentos em Estados distintos? Você promove transferência de mercadoria entre eles?

Quer entender os impactos das recentes decisões do STF (ADC 49 e ARE 1255885)?

Fica com a gente, que esse artigo é para você!

O STF reafirmou recentemente seu entendimento no sentido de que “o mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou

em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS”.

É fácil concordar que não há fato gerador de ICMS no mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, ou seja, que não há circulação econômica da mercadoria nestes casos.

O difícil é ter certeza dos reflexos práticos de referida decisão. O STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos constantes na Lei Complementar 87 (Lei Kandir), mas a maioria das Leis Estaduais permanecem vigentes.

Assim, a partir do posicionamento do STF, temos as seguintes questões:

(i) haverá a glosa do crédito da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, em razão de a transferência para o outro estabelecimento de sua titularidade não ser tributada? Até o momento não há modulação dos efeitos da decisão, que ainda se encontra em discussão na ADC 49.

(ii) haverá a escrituração deste crédito, ou a criação de um novo documento fiscal, para que o crédito da aquisição – afastada a autonomia dos estabelecimentos – seja transferido para o outro estabelecimento do mesmo titular, respeitando-se assim o princípio da não-cumulatividade?

(iv) haverá a manutenção do crédito na origem, mas que não poderá ser utilizado na saída da mercadoria pelo estabelecimento sediado em outro Estado?

O que já se escuta é que os Estados entendem que essa transferência interestadual entre estabelecimentos da mesma empresa é uma saída não tributada e, portanto, se enquadraria na hipótese legal que prevê a obrigação de estorno do crédito. A decisão do STF, adotado esse entendimento, não só majoraria a incidência tributária na operação – o preço do produto para o consumidor final – como viola o princípio da não cumulatividade do imposto.

Nesse sentido, regra geral e, em razão da insegurança do cenário atual, o ideal é ingressar com uma ação, para buscar o reconhecimento da não incidência do ICMS nas

transferências interestaduais e o direito à manutenção do crédito especialmente para a sua empresa, ou continuar destacando e recolhendo o ICMS nas operações de transferência interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, para evitar que as mercadorias sejam eventualmente retidas em postos fiscais, ou que o Fisco estadual busque afastar o direito ao crédito nas aquisições.

A priori, apesar de o tema ainda estar em julgamento no STF – para definição dos critérios temporais que serão aplicados à decisão de que o ICMS não incide sobre as transferências, inclusive interestaduais, bem como para definição acerca da sistemática de creditamento do imposto –, um ponto resta claro: a não incidência nas transferências não pode afetar o princípio da não-cumulatividade do imposto. Ou seja, não há que se falar em estorno do crédito nas aquisições e nem impedir que a filial no estado de destino aproveite o crédito.

A decisão do STF trará benefícios para empresas específicas: aquelas que estejam interessadas em melhorar o seu fluxo de caixa (com margem para promover o ajuste do

preço de seus produtos), que possuam créditos acumulados, uma vez que suspenderão a criação de novos créditos para os quais não conseguirão dar saída, ou, ainda, aquelas que tenham regimes especiais de tributação em algumas de suas unidades (a depender das condições estabelecidas para esses benefícios fiscais).

Esse pode ser o caso da sua empresa? Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco. Contamos com equipe especializada para lhe auxiliar com os esclarecimentos

necessários!

Luiza Brandelli

Sócia do Brandelli & Campelo Advogados Associados

Rodrigo Calhau

Marina Campelo

Luiza Fontoura da Cunha Brandelli